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Estatutos da Instituição

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

CAPÍTULO I

Artigo 1.º 

Denominação e natureza jurídica

A Instituição de Apoio Social da Freguesia de Bucelas, adiante designada por IASFB, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativo, regida pelas disposições da lei aplicável e em especial, pelas presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de ação

A IASFB tem a sua sede na Rua João Camilo Alves, n.º 2, 2670-661 Bucelas, na freguesia de Bucelas, concelho de Loures, distrito de Lisboa. O seu âmbito de ação geográfico abrange: o local, o concelho e o distrito.

Artigo 3.º

Objetivos

A IASFB tem como objetivos principais a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

      a)   Apoio à infância e juventude, incluindo crianças e jovens em perigo;

      b)   Apoio à família;

      c)   Apoio às pessoas idosas;

      d)   Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

      e)   Apoio à integração social e comunitária;

       f)   Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente da prestação de cuidados da                      medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

      g)   Outros respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a                    efetivação dos direitos dos cidadãos;

 

Artigo 4.º

Atividades

1.º Para a realização dos seus objetivos a IASFB propõe-se a criar e manter as seguintes atividades:

       a)  Centro de Dia;

       b)  Serviço de Apoio Domiciliário;

       c)   Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;

       e)   Creche;

        f)   Pré-Escolar;

       g)   ATL - Atividades de Tempos Livres;

       h)   Atividades Culturais e Desportivas;

2. A IASFB propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

      a. Apoiar famílias socialmente desfavorecidas.

      b. Promover a Proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina

            preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direção.

Artigo 6.º

Prestação de Serviços

1. Os serviços prestados pela IASFB serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação os utentes serão elaborados em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 7.º

Qualidade de associado

1. Podem ser associados pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da IASFB mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a IASFB obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8.º

Categorias

Haverá duas categorias de associados:

      a) Associados Efetivos - são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar colaborar na                realização dos fins da IASFB obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela                                Assembleia-Geral.

     b) Associados Honorários - são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude           das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da Instituição,                         reconhecidos e proclamados pela Assembleia-Geral.

Artigo 9.º

Direitos e Deveres

1. São direitos dos associados:

      a)  Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

      b)  Eleger e ser eleito para os corpos sociais;

      c)   Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

      d)  Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a                 antecedência mínima de quinze dia e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

 

2. São deveres dos associados:

 

      a)  Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

      b)  Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;

      c)  Observar as disposições estatutárias e regulamentos  e as deliberações dos corpos gerentes;

      d)  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para quem forem eleitos.

Artigo 10.º

Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

      a)  Repreensão escrita;

      b)  Suspensão de direitos até 30 dias;

      c)   Demissão;

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenha prejudicado moral ou materialmente IASFB;

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competências da Assembleia-Geral, sob proposta da direção.

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetiva mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11.º

Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

 

Artigo 12.º

 

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13.º 

Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado: 

     a) Os que pedirem a sua exoneração;

     b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;

     c) Os que forem demitidos nos termos previstos do presente diploma.

2.  O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à IASFB não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da IASFB.

CAPÍTULO III

Dos Orgãos Sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Orgãos Sociais

1. São os órgãos das IASFB, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 15.º

Composição dos orgãos

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da IASFB.

2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da IASFB.

Artigo 16.º

Incompatibilidade

1. Nenhum titular da  direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 17.º

Impedimentos

1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a IASFB, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a IASFB.

3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da IASFB nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da IASFB, ou de participadas desta.

Artigo 18.º

Mandatos dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2. Caso o presidente cessante da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

 

3. O presidente da IASFB ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos.

 

 

Artigo 19.º

 

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

 

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da IASFB são os definidos nos artigos 164.º e 165.º do Código 
Civil.

 

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

    a) Não tiver tomado parte na respetiva resolução e o reprovarem com declaração na ata da sessão imediata            em que se encontrem presentes;   

    b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 20.º

 

Funcionamento dos órgãos em geral

 

1. A direção e conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direto a voto de desempate.

3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura da maioria dos titularem dos órgãos, depois de esgotados os respetivos suplentes deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

 

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.

 

6. São sempre lavrada atas reuniões de qualquer órgão da instituição que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitem a reunião de Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

 

Secção II

 

Da Assembleia Geral

 

Artigo 21.º

 

Constituição 

1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

 

2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspenso.

 

3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.   

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, ou quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22.º

Competências

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:

   a) Definir as linhas fundamentais de atuação da IASFB;

   b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

   c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o                 relatório e contas de gerência;

   d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alineação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens                      patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

   e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

    f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das           suas funções;

    g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

Artigo 23.º 

Convocação e publicitação

1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedências pelo presidentes da mesa ou substituto.

 

2. A convocatória é obrigatoriamente:

    a) afixada na sede;

    b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

 

3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

 

4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

 

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

Artigo 24.º

 

Funcionamento 

 

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinte minutos depois, com qualquer número de presenças.

2. A assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 25.º

Deliberações

 

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

 

2. É exigida a maioria qualificada de pelo menos 2/3 dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas e), f) e g) do artigo 22.º dos estatutos.  

Artigo 26.º

Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam da capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal um carta aberta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada sócio não pode representar mais do que um associado. 

Artigo 27.º

Reuniões da Assembleia-Geral

1. A assembleia-geral reunirá ordinariamente:

 

a) No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos  associativos;

b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal;

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Secção III

Da Direção

Artigo 28.º

1. A direção da IASFB é constituída por por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos na medida em que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo do presidente, seja o mesmo preenchido pelo vice presidente e este substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da direção, mas direito a voto.

Artigo 29.º

Competências

1. Compete à direção gerir a IASFB e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiação;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;

e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da IASFB.

2. As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a alguém dos seus titulares.

3. A direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários.

4. Compete ao Presidente da Direção

a) Superintender na administração da Instituição, orientado e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º 

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dos vogais.

Artigo 32.º

Competências

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da IASFB, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro

Artigo 33.º

Património

O Património da IASFB é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à IASFB. pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privados e pelos bens e valores que sejam adquiridos pela mesmo.

Artigo 34.º

Receitas

São receitas da IASFB:

a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c) Os rendimentos dos serviços prestados;

d) Os rendimentos de produtos vendidos;

e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f) Os subsídios do Estados ou de organismos oficiais;

g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

Artigo 35.º 

Quotas, serviços ou donativos

1. Os Associados pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em assembleia geral.

Capítulo V

Disposições diversas

Artigo 36.º 

1. A extinção da IASFB tem lugar nos casos previstos na lei.

2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação de património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 

4. Pelos atos restantes e pelos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticam.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação.

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